Em decisão unânime, a Segunda Seção
do STJ reconheceu a validade de cláusula contratual que transfere ao comprador
a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis.
Publicado por Monica Porto
Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ
reconheceu a validade de cláusula contratual que transfere ao comprador a
obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis.
O julgamento também decidiu sobre Taxa Sati e
prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre abusividade das
cobranças.
1) Comissão de
Corretagem: De acordo
com o Ministro Sanseverino, relator do julgamento, a prática, usualmente
adotada pelo mercado, não implica em venda casada e não traz prejuízos ao
consumidor, desde que a obrigação seja previamente informada ao comprador, de
modo que fique claro o valor do imóvel e o valor da comissão, tese, aliás, que
viemos defendendo (PORTO, Monteiro Mônica. Comissão de corretagem na compra e
venda de imóveis: responsabilidade do vendedor ou do comprador?. Coord. Renato
Vilela Faria e Leonardo Freitas de Moraes e Castro. Operações Imobiliárias:
Estruturação e tributação. Ed. Saraiva, 2016.)
2) Taxa de
Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati):Como já era esperado, em relação à Taxa SATI,
cobrada pelas construtoras a título de remuneração dos advogados pela
elaboração dos contratos, o colegiado entendeu que a cobrança é abusiva,
confirmando posicionamento já adotado pela jurisprudência dos Tribunais.
3) Prescrição: O STJ decidiu também pelo prazo
prescricional de três anos para o ajuizamento de ações que questionem a
abusividade nas cobranças.
A decisão foi proferida em sede de julgamento
de recursos repetitivos (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 /
REsp 1.551.968).
De acordo com o novo CPC, isso significa
que todos os processos pendentes e futuros que versem sobre essas questões
deverão ser julgados de acordo as teses firmadas.
Mestre em Direito pela PUC-SP. Advogada. Sócia do escritório Monteiro Porto
Advogados.
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